Projeto de Lei obriga concessionárias de automóveis a plantarem árvores para mitigação do efeito estufa
JUSTIFICATIVAS:
Considerando a necessidade de implantação de
políticas públicas municipais relacionadas à mitigação do efeito estufa e às
alterações do clima;
Considerando a necessidade de implantação de
políticas públicas municipais relacionadas à arborização e urbanização dos
espaços públicos da cidade;
Considerando ainda executar ações que
promovam a conscientização e a mobilização da sociedade, no que diz respeito
aos assuntos relacionados aos prejuízos causados ao meio ambiente pelas
mudanças climáticas.
E a responsabilidade coletiva pelo bem estar
social, com as práticas autossustentáveis e de proteção ao meio ambiente,
principalmente pelos principais atores econômicos em seus diversos nichos de
atuação comercial. Proponho o Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias
de automóveis plantarem árvores para mitigação do efeito estufa no
Município de Juazeiro do Norte/Ce e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou, para sanção e promulgação do Executivo, a seguinte
Lei:
Art. 1º – Fica instituído que as concessionárias e
lojas especializadas na venda de veículos automotores novos localizadas no
Município de Juazeiro do Norte, por estarem diretamente ligadas à venda de
produtos (veículos) que são fontes emissoras de dióxido de carbono (CO2),
ficam obrigadas a comprovar o plantio de árvores compensando quantidade de
veículos automotores novos vendidos a cada período de 06 (seis) meses.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Serviços Públicos - SEMASP coordenar e fiscalizar as ações de
mitigação às emissões de dióxido de carbono (CO2), decorrentes dos plantios
compensatórios estabelecidos na presente Lei, com as seguintes atribuições:
I – Elaborar
orientações técnicas direcionadas às atividades dos plantios compensatórios;
II – Quantificar as
mudas destinadas aos plantios compensatórios;
III – Definir as
espécies que serão utilizadas nos plantios compensatórios;
IV – Determinar o
local destinado ao Plantio;
V – Acompanhar os
plantios compensatórios;
VI – Monitorar os
locais onde foram realizados os plantios compensatórios.
Art. 3º - As concessionárias e lojas especializadas na venda de veículos
automotores novos
deverão informar, a cada seis meses, o número de veículos novos vendidos
durante este período, à SEMASP, através de formulário padrão emitido pelo
mencionado órgão.
Art. 4º - As concessionárias e lojas arcarão com as
despesas dos plantios compensatórios, incluindo-se aqui os custos para
aquisição de mudas, tutores, amarradores, protetores e adubo.
Art. 5º - As espécies vegetais utilizadas devem integrar a flora nativa, com o
objetivo de recuperar, preservar e aumentar as reservas de espécies nativas do
Município.
Art. 6º - São ambientes destinados ao plantio:
I – Zonas de
Proteção Ambiental – ZPA;
II – Áreas de
Preservação Permanente – APP;
III – Unidades de
Conservação;
IV – parques públicos;
V – corredor
ecológico urbano;
VI – calçadas;
VII – canteiros
centrais;
VIII – áreas verdes
municipais;
IX – praças.
Art. 7º – Fica estabelecido que para cada 05
(cinco) carros, 10 (dez) motocicletas, 01 (um) caminhão, 01 (um) trator,
01 (um) micro ônibus ou 01 (um) ônibus vendido, a concessionária deve fornecer
e plantar uma muda de árvore, contribuindo para a formação de contínuos
florestais entre as unidades de conservação, compensando assim a emissão
dos gases (CO2) que contribuem para o efeito estufa.
Parágrafo Único – A Concessionária terá o selo de
participação da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Serviços Públicos - SEMASP nas dependências da Empresa com dados para
informação à população.
Art. 8º – O plantio poderá ser executado pela
própria concessionária, pela SEMASP, através de organizações não governamentais
ou empresas privadas habilitadas na área ambiental, ou ainda, parcerias
com Cursos Acadêmicos relacionados à área ambiental, sendo o trâmite controlado
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Serviços Públicos - SEMASP.
Art. 9º – As infrações ao exigido nesta Lei, serão
puníveis com multa, que implicará no valor de 30 (trinta) UFIRM por cada
muda de árvore não fornecida ou plantada pela concessionária e loja (Decreto n.º 630, de 26 de dezembro de 2012,
fixa em R$ 3,23 o valor da UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município de
Juazeiro do Norte).
Art. 10º – A arrecadação proveniente de multas
aplicadas aos infratores da presente Lei, será destinada integralmente à
SEMASP, para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à
conscientização do aquecimento global.
Art. 11º – As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 12° – Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 09 (nove) dias do mês de abril do ano
de 2013 ( dois mil e treze).
CLÁUDIO SERGEI LUZ E SILVA
VEREADOR (PT) AUTOR