CONTRA
O NEPOTISMO DESENFREADO
NA
PREFEITURA DE JUAZEIRO DO NORTE
Nossa
cidade precisa urgentemente de uma lei municipal que impeça o
NEPOTISMO desenfreado que acontece atualmente. A família do Prefeito
Raimundo Macedo tem importando gente até de outros municípios, como
Aurora, para assumir cargos comissionados. Já nomearam DEZENAS
DE PARENTES como esposa,
filhos, primos, nora, etc. Tudo
em detrimento da valorização dos servidores municipais e da
qualificação técnica do serviço público.
Vejam
o Decreto de 2010 promulgado pelo Presidente Lula:
Presidência
da República
DECRETO Nº 7.203, DE 4 DE JUNHO DE 2010.
DECRETO Nº 7.203, DE 4 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe
sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública
federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art.1o
A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e
entidades da administração pública federal direta e indireta
observará o disposto neste Decreto.
Art.
2O Para os fins deste Decreto
considera-se:
I -
órgão:
a)
a Presidência da República, compreendendo a Vice-Presidência, a
Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial;
b)
os órgãos da Presidência da República comandados por Ministro de
Estado ou autoridade equiparada; e
c)
os Ministérios;
II
- entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de
economia mista; e
III
- familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou
colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo
único. Para fins das vedações previstas neste Decreto, serão
consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias
e fundações a ele vinculadas.
Art.
3O No âmbito de cada órgão e de cada entidade,
são vedadas as nomeações, contratações ou designações de
familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade
administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de
cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou
assessoramento, para:
I -
cargo em comissão ou função de confiança;
II
- atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse
público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de
regular processo seletivo; e
III
- estágio, salvo se a contratação for precedida de processo
seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
...
Art. 9o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA